Decreto 88.492/1983 - Artigo 2

Art. 2º. A execução do serviço de radiodifusão que ora se transfere reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Decreto 88.492/1983 - Artigo 2

Art. 2º. A execução do serviço de radiodifusão que ora se transfere reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.