Art. 1º. O art. 52 do Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, transformado o atual parágrafo único em § 1º. passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 52 ...............
§ 1º - ...............
§ 2º - Nos casos em que a cessão ou a transferência se fizer em favor de Fundos de Investimento no Exterior, constituídos na forma de regulamentação baixada pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplica o disposto no parágrafo anterior."