Art. 1º. O adicional do imposto de renda das pessoas jurídicas, de que trata o § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, será de 10% (dez por cento) para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e empresas de arrendamento mercantil. (Vide Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)
Parágrafo único. O valor do adicional previsto neste artigo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções.
Parágrafo único. O valor do adicional previsto neste artigo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções.