Lei 15.370/2026 - Artigo 3

Art. 3º. As empresas e os profissionais interessados em obter o Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária deverão atender aos seguintes requisitos, além de outros previstos em regulamento:

I - ter concluído, no período avaliativo, projeto habitacional ou de saneamento que beneficie majoritariamente famílias de baixa renda incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

II - incentivar a adoção de técnicas construtivas sustentáveis, com uso do desenho universal, nos projetos submetidos à avaliação;

III - incentivar a adoção de política de equidade na contratação e na gestão de pessoas nas obras submetidas à avaliação.

§ 1º - Todos os projetos submetidos à avaliação deverão ser instruídos com anotação de responsabilidade técnica.

§ 2º - O poder público de todas as esferas poderá estimular a execução de projetos mediante isenção de taxas e emolumentos, doação de terrenos públicos e cessão de espaços públicos de apoio, entre outras iniciativas, nos termos de legislação própria.

§ 3º - Serão contempladas as seguintes obras, além de outras previstas em regulamento:

I - estruturantes;

II - de reforma;

III - de ampliação;

IV - de melhoria;

V - de adequação de acessibilidade;

VI - instalações temporárias.

Lei 15.370/2026 - Artigo 3

Art. 3º. As empresas e os profissionais interessados em obter o Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária deverão atender aos seguintes requisitos, além de outros previstos em regulamento:

I - ter concluído, no período avaliativo, projeto habitacional ou de saneamento que beneficie majoritariamente famílias de baixa renda incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

II - incentivar a adoção de técnicas construtivas sustentáveis, com uso do desenho universal, nos projetos submetidos à avaliação;

III - incentivar a adoção de política de equidade na contratação e na gestão de pessoas nas obras submetidas à avaliação.

§ 1º - Todos os projetos submetidos à avaliação deverão ser instruídos com anotação de responsabilidade técnica.

§ 2º - O poder público de todas as esferas poderá estimular a execução de projetos mediante isenção de taxas e emolumentos, doação de terrenos públicos e cessão de espaços públicos de apoio, entre outras iniciativas, nos termos de legislação própria.

§ 3º - Serão contempladas as seguintes obras, além de outras previstas em regulamento:

I - estruturantes;

II - de reforma;

III - de ampliação;

IV - de melhoria;

V - de adequação de acessibilidade;

VI - instalações temporárias.