Lei 15.370/2026 - Artigo 2

Art. 2º. O Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária será concedido nas seguintes categorias:

I - iniciante;

II - intermediário;

III - avançado.

Parágrafo único. A abrangência das categorias de que trata o caput deste artigo observará o porte dos projetos e o número de beneficiários, na forma de regulamento.

Lei 15.370/2026 - Artigo 2

Art. 2º. O Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária será concedido nas seguintes categorias:

I - iniciante;

II - intermediário;

III - avançado.

Parágrafo único. A abrangência das categorias de que trata o caput deste artigo observará o porte dos projetos e o número de beneficiários, na forma de regulamento.