Art. 2º. O Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária será concedido nas seguintes categorias:
I - iniciante;
II - intermediário;
III - avançado.
Parágrafo único. A abrangência das categorias de que trata o caput deste artigo observará o porte dos projetos e o número de beneficiários, na forma de regulamento.
I - iniciante;
II - intermediário;
III - avançado.
Parágrafo único. A abrangência das categorias de que trata o caput deste artigo observará o porte dos projetos e o número de beneficiários, na forma de regulamento.