INSS - 2025 - Instrução Normativa 192 - Artigo 3

Art. 3º. Os serviços de manutenção predial poderão ser contratados:

I - considerando o regime com ou sem dedicação exclusiva de mão de obra, parcial ou total, a serem definidos conforme os casos concretos e as avaliações técnicas e administrativas realizadas nos Estudos Técnicos Preliminares - ETP da contratação; e

II - de forma individualizada ou conjunta, na forma prevista no art. 7º da Lei nº 14.011, de 10 de junho de 2020, observados os pressupostos de parcelamento ou não da solução dispostos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2020, art. 47, § 1º.

Parágrafo único. A opção pela forma da contratação, conjunta ou não, deverá ser devidamente fundamentada, constando nos ETP as justificativas e comprovações que subsidiam a escolha e, sem prejuízo de outras considerações, análise acerca:

I - da viabilidade técnica e econômica;

II - da economia de escala;

III - dos riscos;

IV - da redução de custos de gestão de contratos;

V - do aproveitamento de mercado; e

VI - da ampliação da competitividade.

INSS - 2025 - Instrução Normativa 192 - Artigo 3

Art. 3º. Os serviços de manutenção predial poderão ser contratados:

I - considerando o regime com ou sem dedicação exclusiva de mão de obra, parcial ou total, a serem definidos conforme os casos concretos e as avaliações técnicas e administrativas realizadas nos Estudos Técnicos Preliminares - ETP da contratação; e

II - de forma individualizada ou conjunta, na forma prevista no art. 7º da Lei nº 14.011, de 10 de junho de 2020, observados os pressupostos de parcelamento ou não da solução dispostos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2020, art. 47, § 1º.

Parágrafo único. A opção pela forma da contratação, conjunta ou não, deverá ser devidamente fundamentada, constando nos ETP as justificativas e comprovações que subsidiam a escolha e, sem prejuízo de outras considerações, análise acerca:

I - da viabilidade técnica e econômica;

II - da economia de escala;

III - dos riscos;

IV - da redução de custos de gestão de contratos;

V - do aproveitamento de mercado; e

VI - da ampliação da competitividade.