INSS - 2025 - Instrução Normativa 192 - Artigo 4

Art. 4º. A aplicação dos dispositivos desta Instrução Normativa que dependam das condições próprias de cada contratação deverá ser objeto de análise e definição na etapa de planejamento da contratação, o qual caracterizará a necessidade e descreverá as análises realizadas em termos de requisitos, alternativas, escolhas, resultados pretendidos e demais características, dando base aos artefatos da contratação, nos termos das normas vigentes que regem a matéria.

Parágrafo único. As dúvidas quanto ao disposto no caput serão dirimidas, conforme a área de atuação, pela Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário ou pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos e, caso seja necessária, eventual deliberação sobre matéria com efeito de caráter geral, deverá ser submetida à DIROFL, que também decidirá sobre os casos omissos.

INSS - 2025 - Instrução Normativa 192 - Artigo 4

Art. 4º. A aplicação dos dispositivos desta Instrução Normativa que dependam das condições próprias de cada contratação deverá ser objeto de análise e definição na etapa de planejamento da contratação, o qual caracterizará a necessidade e descreverá as análises realizadas em termos de requisitos, alternativas, escolhas, resultados pretendidos e demais características, dando base aos artefatos da contratação, nos termos das normas vigentes que regem a matéria.

Parágrafo único. As dúvidas quanto ao disposto no caput serão dirimidas, conforme a área de atuação, pela Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário ou pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos e, caso seja necessária, eventual deliberação sobre matéria com efeito de caráter geral, deverá ser submetida à DIROFL, que também decidirá sobre os casos omissos.