Art. 2º. As contratações de serviços de manutenção predial terão como principais pressupostos técnicos:
I - eficiência;
II - segurança:
a) estrutural;
b) contra fogo; e
c) no uso e operação;
III - estanqueidade;
IV - desempenho térmico, acústico e lumínico;
V - saúde, higiene e qualidade do ambiente de trabalho;
VI - funcionalidade e acessibilidade;
VII - conforto tátil e antropodinâmico;
VIII - durabilidade;
IX - manutenibilidade;
X - impacto ambiental;
XI - padronização do registro de informações pertinentes e do fluxo da comunicação; e
XII - estabelecimento das responsabilidades e autonomia de decisão dos agentes envolvidos.
I - eficiência;
II - segurança:
a) estrutural;
b) contra fogo; e
c) no uso e operação;
III - estanqueidade;
IV - desempenho térmico, acústico e lumínico;
V - saúde, higiene e qualidade do ambiente de trabalho;
VI - funcionalidade e acessibilidade;
VII - conforto tátil e antropodinâmico;
VIII - durabilidade;
IX - manutenibilidade;
X - impacto ambiental;
XI - padronização do registro de informações pertinentes e do fluxo da comunicação; e
XII - estabelecimento das responsabilidades e autonomia de decisão dos agentes envolvidos.