CNJ - Resolução 304 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 9º da Resolução nº 280, de 9 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Os tribunais deverão prover o fornecimento de dados de seus sistemas na forma especificada em resolução conjunta da respectiva Presidência e da Presidência do CNJ, para fins de implantação do SEEU.

§ 1º - O desenvolvimento do SEEU considerará a integração com o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP e outros sistemas pertinentes, com a construção de interfaces de comunicação e alimentação, em articulação entre os tribunais e o Poder Executivo local, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012.

§ 2º - Observada a obrigação do fornecimento de dados prevista no caput, a critério dos Tribunais, poderão ser mantidos os sistemas locais em relação aos atores externos ao poder judiciário, conforme o modelo nacional de interoperabilidade previsto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03/2013." (NR)

CNJ - Resolução 304 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 9º da Resolução nº 280, de 9 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Os tribunais deverão prover o fornecimento de dados de seus sistemas na forma especificada em resolução conjunta da respectiva Presidência e da Presidência do CNJ, para fins de implantação do SEEU.

§ 1º - O desenvolvimento do SEEU considerará a integração com o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP e outros sistemas pertinentes, com a construção de interfaces de comunicação e alimentação, em articulação entre os tribunais e o Poder Executivo local, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012.

§ 2º - Observada a obrigação do fornecimento de dados prevista no caput, a critério dos Tribunais, poderão ser mantidos os sistemas locais em relação aos atores externos ao poder judiciário, conforme o modelo nacional de interoperabilidade previsto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03/2013." (NR)