CNJ - Resolução 304 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 3º da Resolução nº 280, de 9 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A partir de 30 de junho de 2020, todos os processos de execução penal nos tribunais brasileiros deverão tramitar pelo SEEU.

§ 1º - O CNJ concederá o acesso ao SEEU a todos os tribunais, a fim de possibilitar que o processamento da execução penal ocorra em formato eletrônico, de modo padronizado e eficiente.

§ 2º - A data prevista no caput do presente artigo poderá ser alterada mediante resolução conjunta das Presidências do CNJ e do Tribunal local." (NR)

CNJ - Resolução 304 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 3º da Resolução nº 280, de 9 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A partir de 30 de junho de 2020, todos os processos de execução penal nos tribunais brasileiros deverão tramitar pelo SEEU.

§ 1º - O CNJ concederá o acesso ao SEEU a todos os tribunais, a fim de possibilitar que o processamento da execução penal ocorra em formato eletrônico, de modo padronizado e eficiente.

§ 2º - A data prevista no caput do presente artigo poderá ser alterada mediante resolução conjunta das Presidências do CNJ e do Tribunal local." (NR)