Decreto 9.875/2019 - Artigo 8

Art. 8º. As comissões especiais:

I - serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitadas a cinco operando simultaneamente.

Decreto 9.875/2019 - Artigo 8

Art. 8º. As comissões especiais:

I - serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitadas a cinco operando simultaneamente.