Art. 2º. O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual é órgão consultivo integrante do Ministério da Justiça e Segurança Pública destinado a estabelecer diretrizes para a formulação e a proposição de plano nacional de combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se pirataria a violação aos direitos autorais de que tratam a Lei nº 9.609 de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se pirataria a violação aos direitos autorais de que tratam a Lei nº 9.609 de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.