Lei 15.337/2026 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 13.710, de 24 de agosto de 2018 (Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau brasileiro por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização do produto em categoria superior, bem como promover a ampliação do mercado do cacau e o fomento da produtividade e da produção sustentável do cacaueiro no Brasil.

............... " (NR)

"Art. 2º ...............

I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da cadeia produtiva;

II - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura;

...............

VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais;

...............

VIII - a elevação do padrão de qualidade e de segurança do produto;

IX - a desburocratização e a adequação das normas que regem os aspectos sanitário, trabalhista e ambiental relacionados a implantação, manejo, produção, colheita, industrialização, mercado e consumo de produtos do cacaueiro, considerando as peculiaridades sociais, ambientais, culturais, locais, regionais e do sistema de cultivo;

X - o incentivo ao consumo e ao desenvolvimento de mercados justos e de empregos industriais para o cacau brasileiro;

XI - a ampliação do uso alimentar do cacau por meio do aporte de técnicas biotecnológicas;

XII - a interação sinérgica dos elos da cadeia agroalimentar;

XIII - a melhoria dos controles e barreiras fitossanitárias;

XIV - (VETADO)." (NR)

"Art. 3º ...............

I - o crédito oficial para a produção, industrialização e comercialização;

II - a pesquisa agrícola, bioquímica, farmacêutica e alimentícia e o desenvolvimento tecnológico agrícola e industrial;

...............

VIII - as informações de mercado;

IX - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados, especialmente a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac);

X - a prospecção de mercados, a participação em feiras e as ações de divulgação do produto no Brasil e no exterior;

XI - a promoção de ajustes normativos;

XII - o Programa Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais." (NR)

"Art. 3º-A. (VETADO)."

"Art. 4º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, a Ceplac e os órgãos competentes deverão:

I - estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas;

II - considerar as reivindicações e sugestões do setor cacaueiro e dos consumidores que estejam em consonância com o objeto da presente Lei;

III - apoiar a promoção interna e externa de cacau de qualidade e de seus produtos derivados;

...............

V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacaueiro e de tecnologias de cultivo, colheita e industrialização que elevem a qualidade dos produtos de cacau e a sustentabilidade econômica, social e ambiental da cadeia produtiva;

VI - promover o uso de boas práticas de cultivo, produção e industrialização do cacau;

VII - promover a melhoria da qualidade do cacau, inclusive por meio de ações de proteção fitossanitária;

...............

X - estimular investimentos que promovam a adoção de boas práticas de cultivo e a inovação tecnológica em sistemas de produção e de industrialização, com fornecimento de extensão rural no âmbito da Ceplac, visando ao aumento da produtividade e da qualidade e a ampliação do mercado consumidor de cacau;

XI - incentivar pesquisas públicas e privadas nas áreas alimentícia, bioquímica, farmacêutica, cosmética, entre outras pertinentes, com a finalidade de ampliar a utilização industrial do fruto do cacaueiro;

XII - apoiar o desenvolvimento de sistemas de certificação de qualidade e relativos ao cumprimento de requisitos sociais e ambientais;

XIII - desenvolver e difundir modelos sustentáveis de produção de cacau com ênfase na conservação produtiva, nos sistemas agroflorestais e no cultivo a pleno sol;

XIV - estimular a adoção do chocolate na merenda escolar.

§ 1º - ...............

...............

II - capacitados para a produção de cacau de qualidade superior ou fino;

...............

§ 2º - A oferta de crédito e de financiamento de que trata o inciso IX do caput deve ser complementada pela disponibilização de assistência técnica e extensão rural (Ater) de qualidade para os produtores rurais, inclusive agricultores familiares, por meio da Ceplac e/ou de organizações credenciadas por esta.

§ 3º - O credenciamento de organizações para a prestação de Ater a cacauicultores a que se refere o § 2º deste artigo será normatizado pela Ceplac." (NR)

Lei 15.337/2026 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 13.710, de 24 de agosto de 2018 (Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau brasileiro por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização do produto em categoria superior, bem como promover a ampliação do mercado do cacau e o fomento da produtividade e da produção sustentável do cacaueiro no Brasil.

............... " (NR)

"Art. 2º ...............

I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da cadeia produtiva;

II - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura;

...............

VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais;

...............

VIII - a elevação do padrão de qualidade e de segurança do produto;

IX - a desburocratização e a adequação das normas que regem os aspectos sanitário, trabalhista e ambiental relacionados a implantação, manejo, produção, colheita, industrialização, mercado e consumo de produtos do cacaueiro, considerando as peculiaridades sociais, ambientais, culturais, locais, regionais e do sistema de cultivo;

X - o incentivo ao consumo e ao desenvolvimento de mercados justos e de empregos industriais para o cacau brasileiro;

XI - a ampliação do uso alimentar do cacau por meio do aporte de técnicas biotecnológicas;

XII - a interação sinérgica dos elos da cadeia agroalimentar;

XIII - a melhoria dos controles e barreiras fitossanitárias;

XIV - (VETADO)." (NR)

"Art. 3º ...............

I - o crédito oficial para a produção, industrialização e comercialização;

II - a pesquisa agrícola, bioquímica, farmacêutica e alimentícia e o desenvolvimento tecnológico agrícola e industrial;

...............

VIII - as informações de mercado;

IX - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados, especialmente a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac);

X - a prospecção de mercados, a participação em feiras e as ações de divulgação do produto no Brasil e no exterior;

XI - a promoção de ajustes normativos;

XII - o Programa Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais." (NR)

"Art. 3º-A. (VETADO)."

"Art. 4º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, a Ceplac e os órgãos competentes deverão:

I - estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas;

II - considerar as reivindicações e sugestões do setor cacaueiro e dos consumidores que estejam em consonância com o objeto da presente Lei;

III - apoiar a promoção interna e externa de cacau de qualidade e de seus produtos derivados;

...............

V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacaueiro e de tecnologias de cultivo, colheita e industrialização que elevem a qualidade dos produtos de cacau e a sustentabilidade econômica, social e ambiental da cadeia produtiva;

VI - promover o uso de boas práticas de cultivo, produção e industrialização do cacau;

VII - promover a melhoria da qualidade do cacau, inclusive por meio de ações de proteção fitossanitária;

...............

X - estimular investimentos que promovam a adoção de boas práticas de cultivo e a inovação tecnológica em sistemas de produção e de industrialização, com fornecimento de extensão rural no âmbito da Ceplac, visando ao aumento da produtividade e da qualidade e a ampliação do mercado consumidor de cacau;

XI - incentivar pesquisas públicas e privadas nas áreas alimentícia, bioquímica, farmacêutica, cosmética, entre outras pertinentes, com a finalidade de ampliar a utilização industrial do fruto do cacaueiro;

XII - apoiar o desenvolvimento de sistemas de certificação de qualidade e relativos ao cumprimento de requisitos sociais e ambientais;

XIII - desenvolver e difundir modelos sustentáveis de produção de cacau com ênfase na conservação produtiva, nos sistemas agroflorestais e no cultivo a pleno sol;

XIV - estimular a adoção do chocolate na merenda escolar.

§ 1º - ...............

...............

II - capacitados para a produção de cacau de qualidade superior ou fino;

...............

§ 2º - A oferta de crédito e de financiamento de que trata o inciso IX do caput deve ser complementada pela disponibilização de assistência técnica e extensão rural (Ater) de qualidade para os produtores rurais, inclusive agricultores familiares, por meio da Ceplac e/ou de organizações credenciadas por esta.

§ 3º - O credenciamento de organizações para a prestação de Ater a cacauicultores a que se refere o § 2º deste artigo será normatizado pela Ceplac." (NR)