Art. 1º. Os direitos autorais e os conexos relativos a obras lítero-musicais e fonogramas incluídos em filmes e exibidos nos cinemas ou executados nos intervalos das sessões serão devidos na proporção de meio por cento (0,5%) sôbre o preço da venda ao público do ingresso padronizado fornecido pelo Instituto Nacional do Cinema.
Parágrafo único. A importância correspondente à percentagem fixada neste artigo será depositada nos órgãos indicados pelo Instituto Nacional do Cinema, pelos exibidores, obrigatóriamente, quando da aquisição dos ingressos padronizados e constituirá conta especial para o fim específico a que de destina.
Parágrafo único. A importância correspondente à percentagem fixada neste artigo será depositada nos órgãos indicados pelo Instituto Nacional do Cinema, pelos exibidores, obrigatóriamente, quando da aquisição dos ingressos padronizados e constituirá conta especial para o fim específico a que de destina.