Lei 4.155/1962 - Artigo 1

Art. 1º. A restituição da receita do Estado, descontada ou recolhida a maior, poderá ser feita "ex-offício" ou a requerimento do credor.

§ 1º - Em todos os casos a restituição será precedida do despacho expresso da autoridade competente, reconhecendo o direito creditório contra a Fazenda Nacional.

§ 2º - Reconhecido o direito creditório, será feito o pagamento da restituição, encaminhando-se o processo, para êsse fim, à autoridade que deve ordenar o pagamento.

Lei 4.155/1962 - Artigo 1

Art. 1º. A restituição da receita do Estado, descontada ou recolhida a maior, poderá ser feita "ex-offício" ou a requerimento do credor.

§ 1º - Em todos os casos a restituição será precedida do despacho expresso da autoridade competente, reconhecendo o direito creditório contra a Fazenda Nacional.

§ 2º - Reconhecido o direito creditório, será feito o pagamento da restituição, encaminhando-se o processo, para êsse fim, à autoridade que deve ordenar o pagamento.