Art. 10. Ficam autorizados a definir condições e normas operacionais complementares para a aplicação dos rebates e dos bônus:
I - o Ministério da Integração Nacional, no caso de operações de que tratam os art. 1º, 2º e 13 da Lei nº 13.340, de 2016; e
II - o Ministério da Fazenda, no caso de operações de que trata o art. 3º da Lei nº 13.340, de 2016.
Parágrafo único. A operacionalização pelas instituições financeiras da concessão dos bônus ou dos rebates de que trata o caput independe da regulamentação complementar estabelecida pelos Ministérios da Integração Nacional e da Fazenda.
I - o Ministério da Integração Nacional, no caso de operações de que tratam os art. 1º, 2º e 13 da Lei nº 13.340, de 2016; e
II - o Ministério da Fazenda, no caso de operações de que trata o art. 3º da Lei nº 13.340, de 2016.
Parágrafo único. A operacionalização pelas instituições financeiras da concessão dos bônus ou dos rebates de que trata o caput independe da regulamentação complementar estabelecida pelos Ministérios da Integração Nacional e da Fazenda.