Art. 4º. Na repactuação das dívidas das operações de crédito rural de que trata o art. 2º da Lei nº 13.340, de 2016, serão observadas, além daquelas descritas no art. 2º, as seguintes condições:
I - a formalização da repactuação poderá ser efetivada por meio de novo instrumento de crédito ou por termo aditivo ao instrumento de crédito vigente;
II - a substituição de aditivo contratual por "carimbo texto" para formalização da repactuação será admitida a critério da instituição financeira; e
III - a posição de risco da operação objeto de repactuação será mantida.
I - a formalização da repactuação poderá ser efetivada por meio de novo instrumento de crédito ou por termo aditivo ao instrumento de crédito vigente;
II - a substituição de aditivo contratual por "carimbo texto" para formalização da repactuação será admitida a critério da instituição financeira; e
III - a posição de risco da operação objeto de repactuação será mantida.