Art. 2º. A inscrição será ordenada por decreto, mediante parecer de uma comissão permanente de cinco membros, nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. A inscrição, que será certificada por um diploma, assinado e entregue pelo Presidente da República, mencionará o nome da pessoa distinguida e a doação ou o serviço que lhe houver dado motivo.
Parágrafo único. A inscrição, que será certificada por um diploma, assinado e entregue pelo Presidente da República, mencionará o nome da pessoa distinguida e a doação ou o serviço que lhe houver dado motivo.