Decreto-Lei 1.706/1939 - Artigo 2

Art. 2º. A inscrição será ordenada por decreto, mediante parecer de uma comissão permanente de cinco membros, nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. A inscrição, que será certificada por um diploma, assinado e entregue pelo Presidente da República, mencionará o nome da pessoa distinguida e a doação ou o serviço que lhe houver dado motivo.

Decreto-Lei 1.706/1939 - Artigo 2

Art. 2º. A inscrição será ordenada por decreto, mediante parecer de uma comissão permanente de cinco membros, nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. A inscrição, que será certificada por um diploma, assinado e entregue pelo Presidente da República, mencionará o nome da pessoa distinguida e a doação ou o serviço que lhe houver dado motivo.