Art. 9º. A participação no CDFS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 1º - Os membros do CDFS poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência.
§ 2º - Caberá aos órgãos que compõem o CDFS custear as despesas relativas à participação de seus representantes, no caso de reunião presencial.
§ 1º - Os membros do CDFS poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência.
§ 2º - Caberá aos órgãos que compõem o CDFS custear as despesas relativas à participação de seus representantes, no caso de reunião presencial.