Decreto 12.424/2025 - Artigo 4

Art. 4º. O plano anual de aplicação de recursos do FS, de que trata o art. 2º, caput, inciso II, deverá ser aprovado anualmente até 31 de maio e encaminhado ao Ministério do Planejamento e Orçamento, para orientar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual do exercício subsequente.

Parágrafo único. O plano de que trata o caput não se aplica ao exercício de 2025, para o qual deverão ser observadas as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, as deliberações do CDFS, a legislação orçamentária e as regras fiscais.

Decreto 12.424/2025 - Artigo 4

Art. 4º. O plano anual de aplicação de recursos do FS, de que trata o art. 2º, caput, inciso II, deverá ser aprovado anualmente até 31 de maio e encaminhado ao Ministério do Planejamento e Orçamento, para orientar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual do exercício subsequente.

Parágrafo único. O plano de que trata o caput não se aplica ao exercício de 2025, para o qual deverão ser observadas as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, as deliberações do CDFS, a legislação orçamentária e as regras fiscais.