Art. 6º. Os recursos da Unidade Orçamentária Fundo Social somente poderão constituir fonte para disponibilização de linhas de financiamento relativas a políticas públicas ou a fundos públicos previstos na legislação, desde que:
I - não sejam utilizadas, direta ou indiretamente, para concessão de garantias;
II - os riscos das operações de créditos não sejam assumidos pela União; e
III - as finalidades de aplicação sejam compatíveis com aquelas previstas no art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
I - não sejam utilizadas, direta ou indiretamente, para concessão de garantias;
II - os riscos das operações de créditos não sejam assumidos pela União; e
III - as finalidades de aplicação sejam compatíveis com aquelas previstas no art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.