Art. 2º. Compete ao CDFS:
I - aprovar o plano anual de aplicação de recursos do FS, nos termos do disposto no art. 58 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
II - aprovar o seu regimento interno;
III - publicar o plano anual de aplicação e o relatório anual do FS, com as informações sobre todas as fontes a ele vinculadas e a sua execução orçamentária e financeira, inclusive aquelas referentes ao relatório circunstanciado de que trata o art. 5º, § 5º, na forma estabelecida em seu regimento interno;
IV - dispor sobre os saldos anuais não aplicados e os recursos oriundos de juros e amortizações dos financiamentos concedidos; e
V - expedir orientações e editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
I - aprovar o plano anual de aplicação de recursos do FS, nos termos do disposto no art. 58 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
II - aprovar o seu regimento interno;
III - publicar o plano anual de aplicação e o relatório anual do FS, com as informações sobre todas as fontes a ele vinculadas e a sua execução orçamentária e financeira, inclusive aquelas referentes ao relatório circunstanciado de que trata o art. 5º, § 5º, na forma estabelecida em seu regimento interno;
IV - dispor sobre os saldos anuais não aplicados e os recursos oriundos de juros e amortizações dos financiamentos concedidos; e
V - expedir orientações e editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.