Decreto 12.304/2024 - Artigo 16

Seção II
Da atividade repressiva


Art. 16. A atividade repressiva consiste na atuação por meio de processo de responsabilização pela prática de infrações previstas neste Decreto, quando exauridos os recursos da atividade preventiva ou quando a gravidade da conduta assim justificar.

Decreto 12.304/2024 - Artigo 16

Seção II
Da atividade repressiva


Art. 16. A atividade repressiva consiste na atuação por meio de processo de responsabilização pela prática de infrações previstas neste Decreto, quando exauridos os recursos da atividade preventiva ou quando a gravidade da conduta assim justificar.