Decreto 12.304/2024 - Artigo 5

Art. 5º. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o contratado comprovará a implantação do programa de integridade.

§ 1º - Para fins de enquadramento da contratação de obras, serviços e fornecimentos como sendo de grande vulto, nos termos do disposto no art. 6º, caput, inciso XXII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão considerados o valor inicial do contrato e os eventuais aditivos.

§ 2º - Na hipótese de contrato firmado por pessoas jurídicas em consórcio, todas as consorciadas comprovarão a implantação do programa de integridade.

Decreto 12.304/2024 - Artigo 5

Art. 5º. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o contratado comprovará a implantação do programa de integridade.

§ 1º - Para fins de enquadramento da contratação de obras, serviços e fornecimentos como sendo de grande vulto, nos termos do disposto no art. 6º, caput, inciso XXII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão considerados o valor inicial do contrato e os eventuais aditivos.

§ 2º - Na hipótese de contrato firmado por pessoas jurídicas em consórcio, todas as consorciadas comprovarão a implantação do programa de integridade.