Art. 13. A avaliação dos programas de integridade pela Controladoria-Geral da União poderá ser realizada:
I - de ofício;
II - em decorrência de ações periódicas de avaliação, inclusive por meio de amostragem; ou
III - de forma coordenada com órgãos e entidades públicos.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral da União poderá adotar todas as medidas necessárias para a avaliação do programa de integridade, incluída solicitação de informações e realização de diligências, visitas técnicas e entrevistas.
I - de ofício;
II - em decorrência de ações periódicas de avaliação, inclusive por meio de amostragem; ou
III - de forma coordenada com órgãos e entidades públicos.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral da União poderá adotar todas as medidas necessárias para a avaliação do programa de integridade, incluída solicitação de informações e realização de diligências, visitas técnicas e entrevistas.