CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
DA ATUAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 9º. A Controladoria-Geral da União exercerá junto às pessoas jurídicas de que trata este Decreto atividades de natureza:
I - preventiva, por meio de orientação, supervisão e avaliação; e
II - repressiva, por meio de processo de responsabilização.