Art. 20. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações previstas neste Decreto as sanções de:
I - advertência;
II - multa, de, no mínimo, 1% (um por cento) a, no máximo, 5% (cinco por cento) do valor da licitação ou do contrato;
III - impedimento de licitar e contratar; ou
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º - Na definição da sanção, serão considerados os fatores previstos no art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º - As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II docaput.
§ 3º - Quando o descumprimento das obrigações previstas neste Decreto corresponderem a atos lesivos tipificados na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, poderão ser aplicadas também as sanções previstas no art. 6º da referida Lei, com observância do respectivo procedimento, nos termos do disposto no art. 159 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
I - advertência;
II - multa, de, no mínimo, 1% (um por cento) a, no máximo, 5% (cinco por cento) do valor da licitação ou do contrato;
III - impedimento de licitar e contratar; ou
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º - Na definição da sanção, serão considerados os fatores previstos no art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º - As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II docaput.
§ 3º - Quando o descumprimento das obrigações previstas neste Decreto corresponderem a atos lesivos tipificados na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, poderão ser aplicadas também as sanções previstas no art. 6º da referida Lei, com observância do respectivo procedimento, nos termos do disposto no art. 159 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.