Decreto 12.304/2024 - Artigo 21

Art. 21. No âmbito da Controladoria-Geral da União, o processo de responsabilização será instaurado pelo Secretário de Integridade Privada.

§ 1º - O processo de responsabilização será julgado:

I - pelo Secretário de Integridade Privada na hipótese de aplicação das sanções previstas no art. 20, caput, incisos I, II e III; e

II - pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União na hipótese de aplicação da sanção prevista no art. 20, caput, inciso IV.

§ 2º - Da aplicação das sanções previstas no art. 20, caput, incisos I, II e III, caberá recurso no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação.

§ 3º - O recurso de que trata o § 2º será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que deverá proferir decisão no prazo de vinte dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.

§ 4º - A aplicação da sanção prevista no art. 20, caput, inciso IV, não poderá ser delegada.

§ 5º - Da aplicação da sanção prevista no art. 20, caput, inciso IV, caberá apenas pedido de reconsideração, que será apresentado no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo de vinte dias úteis, contado da data de seu recebimento.

Decreto 12.304/2024 - Artigo 21

Art. 21. No âmbito da Controladoria-Geral da União, o processo de responsabilização será instaurado pelo Secretário de Integridade Privada.

§ 1º - O processo de responsabilização será julgado:

I - pelo Secretário de Integridade Privada na hipótese de aplicação das sanções previstas no art. 20, caput, incisos I, II e III; e

II - pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União na hipótese de aplicação da sanção prevista no art. 20, caput, inciso IV.

§ 2º - Da aplicação das sanções previstas no art. 20, caput, incisos I, II e III, caberá recurso no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação.

§ 3º - O recurso de que trata o § 2º será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que deverá proferir decisão no prazo de vinte dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.

§ 4º - A aplicação da sanção prevista no art. 20, caput, inciso IV, não poderá ser delegada.

§ 5º - Da aplicação da sanção prevista no art. 20, caput, inciso IV, caberá apenas pedido de reconsideração, que será apresentado no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo de vinte dias úteis, contado da data de seu recebimento.