Art. 19. O processo de responsabilização será conduzido pela Controladoria-Geral da União, e será assegurado à pessoa jurídica o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º - O interessado será notificado da nota de indiciação para apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir, no prazo de quinze dias úteis.
§ 2º - Recebida a defesa escrita, será avaliada a pertinência de produzir as provas eventualmente requeridas pelo interessado, e os pedidos de produção de provas que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas poderão ser indeferidos, de forma motivada.
§ 3º - Na hipótese de que sejam produzidas provas após a nota de indiciação, a comissão deverá:
I - intimar a pessoa jurídica para se manifestar no prazo de quinze dias úteis sobre as novas provas juntadas aos autos, na hipótese de essas provas não justificar a alteração da nota de indiciação; ou
II - lavrar nova indiciação ou indiciação complementar, na hipótese de as novas provas juntadas aos autos justificar alterações na nota de indiciação inicial, observado o disposto no § 1º.
§ 4º - Concluídos os trabalhos de apuração e análise, será elaborado relatório sobre os fatos averiguados e eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, com proposta motivada de:
I - aplicação de sanção, com a respectiva indicação de dosimetria; ou
II - arquivamento do processo.
§ 1º - O interessado será notificado da nota de indiciação para apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir, no prazo de quinze dias úteis.
§ 2º - Recebida a defesa escrita, será avaliada a pertinência de produzir as provas eventualmente requeridas pelo interessado, e os pedidos de produção de provas que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas poderão ser indeferidos, de forma motivada.
§ 3º - Na hipótese de que sejam produzidas provas após a nota de indiciação, a comissão deverá:
I - intimar a pessoa jurídica para se manifestar no prazo de quinze dias úteis sobre as novas provas juntadas aos autos, na hipótese de essas provas não justificar a alteração da nota de indiciação; ou
II - lavrar nova indiciação ou indiciação complementar, na hipótese de as novas provas juntadas aos autos justificar alterações na nota de indiciação inicial, observado o disposto no § 1º.
§ 4º - Concluídos os trabalhos de apuração e análise, será elaborado relatório sobre os fatos averiguados e eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, com proposta motivada de:
I - aplicação de sanção, com a respectiva indicação de dosimetria; ou
II - arquivamento do processo.