Art. 12. A avaliação consiste na análise de aderência do programa de integridade aos parâmetros estabelecidos neste Decreto, com o objetivo de verificar a sua implantação, seu desenvolvimento ou o seu aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Compete à Controladoria-Geral da União realizar as avaliações dos programas de integridade para fins do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. Compete à Controladoria-Geral da União realizar as avaliações dos programas de integridade para fins do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal.