Seção I
Da atividade preventiva
Da atividade preventiva
Art. 10. A orientação consiste na conscientização e na capacitação de agentes públicos e entes privados e englobará especialmente:
I - a elaboração e a disponibilização de guias de boas práticas, manuais, modelos de documentos ou outros instrumentos de consulta e apoio; e
II - a publicação de informações e dados, de forma individual e agregada, acerca dos programas de integridade submetidos por outros licitantes e contratados, resguardados os casos de sigilo legal.