CAPÍTULO V
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO CONCERNENTE AO SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO CONCERNENTE AO SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 11. A Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............
...............
§ 2º - Para a avaliação das instituições, serão utilizados procedimentos e instrumentos diversificados, entre os quais a autoavaliação e a avaliação externa in loco, presencial ou virtual, com georreferenciamento.
...............
§ 4º - O disposto no § 2º deste artigo referente às modalidades de avaliações externas in loco não se aplica aos cursos de medicina, psicologia, odontologia e enfermagem e a outros cursos superiores estabelecidos nos termos de regulamento, para os quais as avaliações externas in loco serão unicamente presenciais." (NR)
"Art. 4º ...............
§ 1º - A avaliação dos cursos de graduação fará uso de procedimentos e instrumentos diversificados, entre os quais, obrigatoriamente, a avaliação externa por comissões de especialistas das respectivas áreas do conhecimento.
............... " (NR)