Art. 9º. O art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:
"Art. 9º ...............
...............
§ 11 - Além das medidas previstas no § 8º deste artigo, a recuperação de crédito de operações garantidas pelo fundo garantidor a que se refere o inciso III do caput do art. 7º desta Lei realizada pelo gestor do fundo, ou por terceiro por este contratado, poderá envolver a oferta de condições de liquidação e de renegociação idênticas às previstas nos §§ 1º e 4º do art. 5º-A da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
..............." (NR)