Lei 14.375/2022 - Artigo 3

Art. 3º. São causas da rescisão da transação relativa à cobrança de créditos do Fies:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito;

III - a ocorrência das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no termo de transação; ou

IV - a inobservância ao disposto nesta Lei ou em seu regulamento.

§ 1º - O devedor do Fies:

I - será notificado da incidência das hipóteses de rescisão da transação; e

II - poderá impugnar o ato de rescisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da notificação.

§ 2º - Quando couber, será admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão da transação, no prazo estabelecido no inciso II do § 1º deste artigo, mantida a transação em todos os seus termos.

§ 3º - A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas em regulamento.

§ 4º - É vedada a formalização de nova transação aos devedores do Fies cuja transação tenha sido rescindida, ainda que relativa a débitos distintos, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão.

Lei 14.375/2022 - Artigo 3

Art. 3º. São causas da rescisão da transação relativa à cobrança de créditos do Fies:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito;

III - a ocorrência das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no termo de transação; ou

IV - a inobservância ao disposto nesta Lei ou em seu regulamento.

§ 1º - O devedor do Fies:

I - será notificado da incidência das hipóteses de rescisão da transação; e

II - poderá impugnar o ato de rescisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da notificação.

§ 2º - Quando couber, será admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão da transação, no prazo estabelecido no inciso II do § 1º deste artigo, mantida a transação em todos os seus termos.

§ 3º - A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas em regulamento.

§ 4º - É vedada a formalização de nova transação aos devedores do Fies cuja transação tenha sido rescindida, ainda que relativa a débitos distintos, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão.