Lei 14.375/2022 - Artigo 13

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 13. É permitida a concessão do desconto previsto no § 5º do art. 5º desta Lei na liquidação de contratos adimplentes por meio de pagamento à vista, de acordo com condições estabelecidas em ato do CG-Fies, desde que demonstrado o impacto líquido positivo na receita.

Lei 14.375/2022 - Artigo 13

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 13. É permitida a concessão do desconto previsto no § 5º do art. 5º desta Lei na liquidação de contratos adimplentes por meio de pagamento à vista, de acordo com condições estabelecidas em ato do CG-Fies, desde que demonstrado o impacto líquido positivo na receita.