Lei 4.864/1965 - Artigo 4

Art. 4º. Os itens I, II e III do art. 12 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, passam a ter a seguinte redação:

I - no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos deverão estar aplicados em habitações de valor unitário inferior a 300 (trezentas) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;

II - no máximo 20% (vinte por cento) dos recursos poderão estar aplicados em habitações de valor unitário superior a 400 (quatrocentas) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;

III - serão vedadas as aplicações em habitações de valor unitário superior a 500 (quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País."

Lei 4.864/1965 - Artigo 4

Art. 4º. Os itens I, II e III do art. 12 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, passam a ter a seguinte redação:

I - no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos deverão estar aplicados em habitações de valor unitário inferior a 300 (trezentas) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;

II - no máximo 20% (vinte por cento) dos recursos poderão estar aplicados em habitações de valor unitário superior a 400 (quatrocentas) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;

III - serão vedadas as aplicações em habitações de valor unitário superior a 500 (quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País."