Art. 19. Nos contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de imóveis para pagamento em prazo superior a dois anos será responsável pelo pagamento do impôsto do sêlo o vendedor, cliente, promitente vendedor ou cedente, sempre que fôr pessoa jurídica.
§ 1º - Nos contratos imobiliários a que se refere o art. 63 da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965, será responsável pelo pagamento do impôsto a sociedade imobiliária adquirente.
§ 2º - Nos contratos referidos neste artigo e seu § 1º, o impôsto de sêlo será recolhido no mês seguinte ao término de cada semestre civil, calculado à taxa de 1% (um por cento) sôbre o montante total das prestações efetivamente liquidadas no semestre vencido.
§ 1º - Nos contratos imobiliários a que se refere o art. 63 da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965, será responsável pelo pagamento do impôsto a sociedade imobiliária adquirente.
§ 2º - Nos contratos referidos neste artigo e seu § 1º, o impôsto de sêlo será recolhido no mês seguinte ao término de cada semestre civil, calculado à taxa de 1% (um por cento) sôbre o montante total das prestações efetivamente liquidadas no semestre vencido.