Lei 4.864/1965 - Artigo 27

Art. 27. Os §§ 2º e 3º do art. 52 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, passam a ter a seguinte redação:

"§ 2º O valor em cruzeiros correntes da Unidade-Padrão do capital será reajustado semestralmente, com base nos índices do Conselho Nacional de Economia, referidos no art. 5º, § 1º, desta Lei.

§ 3º - Os reajustamentos entrarão em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação dos índices referidos no parágrafo anterior".

Lei 4.864/1965 - Artigo 27

Art. 27. Os §§ 2º e 3º do art. 52 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, passam a ter a seguinte redação:

"§ 2º O valor em cruzeiros correntes da Unidade-Padrão do capital será reajustado semestralmente, com base nos índices do Conselho Nacional de Economia, referidos no art. 5º, § 1º, desta Lei.

§ 3º - Os reajustamentos entrarão em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação dos índices referidos no parágrafo anterior".