Lei 4.864/1965 - Artigo 34

Art. 34. Não incidirá o impôsto do sêlo sôbre as seguintes obrigações relativas a transações imobiliárias:

a) contratos de promessa de financiamento em que uma das partes seja instituição financeira;

b) cartas de intenção de financiamento em que uma das partes seja instituição financeira;

c) cessão de direitos que constitua cumprimento de promessa de cessão de direitos já tributada;

d) opção de compra ou venda de bens imóveis;

e) os adiantamentos ou reembolsos efetuados pelo proprietário ao construtor para pagamento de débitos de sua responsabilidade.

Lei 4.864/1965 - Artigo 34

Art. 34. Não incidirá o impôsto do sêlo sôbre as seguintes obrigações relativas a transações imobiliárias:

a) contratos de promessa de financiamento em que uma das partes seja instituição financeira;

b) cartas de intenção de financiamento em que uma das partes seja instituição financeira;

c) cessão de direitos que constitua cumprimento de promessa de cessão de direitos já tributada;

d) opção de compra ou venda de bens imóveis;

e) os adiantamentos ou reembolsos efetuados pelo proprietário ao construtor para pagamento de débitos de sua responsabilidade.