Art. 34. Não incidirá o impôsto do sêlo sôbre as seguintes obrigações relativas a transações imobiliárias:
a) contratos de promessa de financiamento em que uma das partes seja instituição financeira;
b) cartas de intenção de financiamento em que uma das partes seja instituição financeira;
c) cessão de direitos que constitua cumprimento de promessa de cessão de direitos já tributada;
d) opção de compra ou venda de bens imóveis;
e) os adiantamentos ou reembolsos efetuados pelo proprietário ao construtor para pagamento de débitos de sua responsabilidade.
a) contratos de promessa de financiamento em que uma das partes seja instituição financeira;
b) cartas de intenção de financiamento em que uma das partes seja instituição financeira;
c) cessão de direitos que constitua cumprimento de promessa de cessão de direitos já tributada;
d) opção de compra ou venda de bens imóveis;
e) os adiantamentos ou reembolsos efetuados pelo proprietário ao construtor para pagamento de débitos de sua responsabilidade.