Lei 4.864/1965 - Artigo 20

Art. 20. O Banco Central poderá autorizar as sociedades de crédito e financiamento a se transformarem em sociedades de crédito imobiliário, com as características que lhes atribui a Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, ou a manterem carteira especializada nas operações próprias das sociedades de crédito imobiliário.

§ 1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o acesso das sociedades de crédito imobiliário ao mercado de capitais ou financeiro e fixar as condições que deverão observar nas suas operações ativas e passivas.

§ 2º - Compete ao Banco Central o registro, a autorização para funcionamento, a fiscalização e tôdas as demais medidas previstas na Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, para o funcionamento das sociedades de crédito imobiliário.

§ 3º - Quando o Conselho Monetário Nacional se reunir para as finalidades a que se refere o § 1º, participará da reunião, com direito a voto, o Presidente do B. N. H.

§ 4º - Nas condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, as entidades financeiras de que trata êste artigo poderão operar em um sistema integrado de acumulação de poupanças e empréstimos, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

Lei 4.864/1965 - Artigo 20

Art. 20. O Banco Central poderá autorizar as sociedades de crédito e financiamento a se transformarem em sociedades de crédito imobiliário, com as características que lhes atribui a Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, ou a manterem carteira especializada nas operações próprias das sociedades de crédito imobiliário.

§ 1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o acesso das sociedades de crédito imobiliário ao mercado de capitais ou financeiro e fixar as condições que deverão observar nas suas operações ativas e passivas.

§ 2º - Compete ao Banco Central o registro, a autorização para funcionamento, a fiscalização e tôdas as demais medidas previstas na Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, para o funcionamento das sociedades de crédito imobiliário.

§ 3º - Quando o Conselho Monetário Nacional se reunir para as finalidades a que se refere o § 1º, participará da reunião, com direito a voto, o Presidente do B. N. H.

§ 4º - Nas condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, as entidades financeiras de que trata êste artigo poderão operar em um sistema integrado de acumulação de poupanças e empréstimos, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.