Lei 4.864/1965 - Artigo 16

Art. 16. O art. 13 e seus parágrafos, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Estão sujeitas ao desconto do impôsto de renda na fonte, a razão de 10% (dez por cento), as importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a pessoas físicas, a título de juros, cujo montante exceda, em cada semestre, a Cr$15.000 (quinze mil cruzeiros).

Parágrafo único. As importâncias retidas nos têrmos dêste artigo serão abatidas do impôsto apurado na declaração anual da pessoa física".

Lei 4.864/1965 - Artigo 16

Art. 16. O art. 13 e seus parágrafos, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Estão sujeitas ao desconto do impôsto de renda na fonte, a razão de 10% (dez por cento), as importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a pessoas físicas, a título de juros, cujo montante exceda, em cada semestre, a Cr$15.000 (quinze mil cruzeiros).

Parágrafo único. As importâncias retidas nos têrmos dêste artigo serão abatidas do impôsto apurado na declaração anual da pessoa física".