Art. 18. Na construção de imóveis, o impôsto do sêlo será recolhido no mês subseqüente ao término de cada semestre civil, calculado sôbre o montante recebido pelo construtor durante o semestre civil encerrado, a título de pagamento do preço da obra ou de remuneração pelos serviços ajustados.
§ 1º - Os contratos de construção por administração, para os efeitos do impôsto do sêlo, são equiparados aos de empreitada de mão-de-obra.
§ 2º - O disposto na letra K da nota 7ª da alínea I do Anexo I da Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964, aplica-se ao financiamento da venda de bens móveis destinados à construção de imóveis em que o adquirente fôr o condomínio a que se refere o inciso I do art. 58 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
§ 3º - Não incidirá o impôsto do sêlo sôbre as obrigações a que se refere o inciso Il do art. 58 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, inclusive sôbre o pagamento das penalidades aplicadas na forma do disposto nos §§ 8º e 9º do art. 63 da mesma Lei, bem como sôbre a utilização dêsses recursos em pagamento dos débitos de responsabilidade do condomínio, quer feito diretamente pela Comissão de Representantes, quer não.
§ 4º - As sub-rogações, cessões ou transferências de contratos de construção serão tributadas sôbre o montante recebido pelo construtor desde o término do semestre civil anterior até a data da sub-rogação, cessão ou transferência.
§ 1º - Os contratos de construção por administração, para os efeitos do impôsto do sêlo, são equiparados aos de empreitada de mão-de-obra.
§ 2º - O disposto na letra K da nota 7ª da alínea I do Anexo I da Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964, aplica-se ao financiamento da venda de bens móveis destinados à construção de imóveis em que o adquirente fôr o condomínio a que se refere o inciso I do art. 58 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
§ 3º - Não incidirá o impôsto do sêlo sôbre as obrigações a que se refere o inciso Il do art. 58 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, inclusive sôbre o pagamento das penalidades aplicadas na forma do disposto nos §§ 8º e 9º do art. 63 da mesma Lei, bem como sôbre a utilização dêsses recursos em pagamento dos débitos de responsabilidade do condomínio, quer feito diretamente pela Comissão de Representantes, quer não.
§ 4º - As sub-rogações, cessões ou transferências de contratos de construção serão tributadas sôbre o montante recebido pelo construtor desde o término do semestre civil anterior até a data da sub-rogação, cessão ou transferência.