Art. 3º. Para fins desta Resolução, a ação de proteção à criança ou ao(à) adolescente exposto(a) à grave e iminente ameaça de morte, acolhimento institucional ou familiar por indicação do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), não se confunde com a medida de proteção de acolhimento institucional ou familiar prevista nas hipóteses do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.8.069/1990).
§ 1º - Não serão cadastrados no Sistema Nacional de Adoção (SNA) os acolhimentos institucionais ou familiares decorrentes da indicação do PPCAAM em razão da exposição de crianças e adolescentes a grave e iminente ameaça de morte.
§ 2º - Nos casos de efetivação da ação de proteção proposta pelo PPCAAM em favor de crianças ou adolescentes já submetidos à medida de proteção de acolhimento institucional ou familiar, o cadastro no SNA deverá ser desativado e permanecer inativo enquanto perdurar a ação de proteção.
§ 3º - Os Tribunais de Justiça envidarão esforços para que os serviços de acolhimento institucional ou familiar recepcionem as crianças e os(as) adolescentes expostos(as) à grave e iminente ameaça de morte quando a referida ação de proteção for expressamente indicada pelo PPCAAM.
§ 1º - Não serão cadastrados no Sistema Nacional de Adoção (SNA) os acolhimentos institucionais ou familiares decorrentes da indicação do PPCAAM em razão da exposição de crianças e adolescentes a grave e iminente ameaça de morte.
§ 2º - Nos casos de efetivação da ação de proteção proposta pelo PPCAAM em favor de crianças ou adolescentes já submetidos à medida de proteção de acolhimento institucional ou familiar, o cadastro no SNA deverá ser desativado e permanecer inativo enquanto perdurar a ação de proteção.
§ 3º - Os Tribunais de Justiça envidarão esforços para que os serviços de acolhimento institucional ou familiar recepcionem as crianças e os(as) adolescentes expostos(as) à grave e iminente ameaça de morte quando a referida ação de proteção for expressamente indicada pelo PPCAAM.