Art. 5º. As transferências interestaduais ou intermunicipais serão apreciadas pela autoridade judiciária responsável, designada na forma do artigo 4º, que poderá acionar o respectivo Núcleo de Cooperação Judiciária, a fim de contar com o apoio e a articulação da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, instituída pela Resolução CNJ n. 350/2020.
§ 1º - A autoridade judiciária do local de residência da criança ou do(a) adolescente exposto(a) à grave e iminente ameaça de morte deverá apresentar imediatamente pedido, a fim de garantir a transferência interestadual ou intermunicipal instruindo o pedido com o relatório do PPCAAM e os documentos pessoais da criança ou adolescente protegido(a).
§ 2º - Na falta de regulação específica no âmbito de cada Tribunal, o procedimento a ser observado para o trâmite do pedido de transferências interestestaduais e intermunicipais será aquele adotado para os demais pedidos de cooperação judiciária, na forma da Resolução CNJ n. 350/2020 e da regulação específica dos respectivos Tribunais de Justiça.
§ 1º - A autoridade judiciária do local de residência da criança ou do(a) adolescente exposto(a) à grave e iminente ameaça de morte deverá apresentar imediatamente pedido, a fim de garantir a transferência interestadual ou intermunicipal instruindo o pedido com o relatório do PPCAAM e os documentos pessoais da criança ou adolescente protegido(a).
§ 2º - Na falta de regulação específica no âmbito de cada Tribunal, o procedimento a ser observado para o trâmite do pedido de transferências interestestaduais e intermunicipais será aquele adotado para os demais pedidos de cooperação judiciária, na forma da Resolução CNJ n. 350/2020 e da regulação específica dos respectivos Tribunais de Justiça.