A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948 (art. 3º); o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966 (art. 6º); e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica - art. 4º);
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 20 de novembro de 1989, que dispõe que toda criança tem o direito inerente à vida (art. 6º) e ao adequado desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social (art. 27);
CONSIDERANDO a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 21 de dezembro de 1965, especialmente no tocant...