CNJ - Resolução 498 - Artigo 7

Art. 7º. Na eventualidade de a criança ou o(a) adolescente exposto(a) a grave e iminente risco de morte ser desligado(a) do PPCAAM, mas ainda se encontrar sujeito a medida de proteção de acolhimento institucional ou familiar (art. 101, VII e VIII, do ECA), aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 5º desta Resolução, quando cabível e necessário para permitir o retorno do(a) protegido(a) à comarca de origem.

CNJ - Resolução 498 - Artigo 7

Art. 7º. Na eventualidade de a criança ou o(a) adolescente exposto(a) a grave e iminente risco de morte ser desligado(a) do PPCAAM, mas ainda se encontrar sujeito a medida de proteção de acolhimento institucional ou familiar (art. 101, VII e VIII, do ECA), aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 5º desta Resolução, quando cabível e necessário para permitir o retorno do(a) protegido(a) à comarca de origem.