Art. 12. Os Núcleos de Cooperação Judiciária dos Tribunais de Justiça deverão consolidar os dados e as boas práticas afetos às transferências interestaduais e intermunicipais no respectivo Tribunal.
CNJ - Resolução 498 - Artigo 12
Art. 12. Os Núcleos de Cooperação Judiciária dos Tribunais de Justiça deverão consolidar os dados e as boas práticas afetos às transferências interestaduais e intermunicipais no respectivo Tribunal.