Art. 8º. A Rede Nacional de Cooperação Judiciária apoiará as autoridades responsáveis na estruturação e documentação da cooperação judiciária, seja aquela entabulada entre órgãos judiciários, ou a cooperação interinstitucional, com vistas à efetivação das transferências interestaduais e intermunicipais de crianças e adolescentes ameaçados(as) de morte e inseridos(a) no programa, em âmbito nacional.