CNJ - Resolução 498 - Artigo 11

Art. 11. O CNJ, em conjunto com a Coordenação Nacional do PPCAAM, elaborará o protocolo de acompanhamento dos planos individuais de atendimento, com vistas ao monitoramento e à avaliação da efetividade das medidas protetivas de acolhimento institucional ou familiar a crianças e adolescentes expostos(as) à grave e iminente ameaça de morte.

CNJ - Resolução 498 - Artigo 11

Art. 11. O CNJ, em conjunto com a Coordenação Nacional do PPCAAM, elaborará o protocolo de acompanhamento dos planos individuais de atendimento, com vistas ao monitoramento e à avaliação da efetividade das medidas protetivas de acolhimento institucional ou familiar a crianças e adolescentes expostos(as) à grave e iminente ameaça de morte.