CNJ - Resolução 498 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins desta Resolução, consideram-se:

I - transferências interestaduais: transferências de crianças e adolescentes expostos à grave e iminente ameaça de morte realizadas entre Estados da Federação; e

II - transferências intermunicipais: transferências de crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, realizadas entre Municípios de um mesmo Estado da Federação.

CNJ - Resolução 498 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins desta Resolução, consideram-se:

I - transferências interestaduais: transferências de crianças e adolescentes expostos à grave e iminente ameaça de morte realizadas entre Estados da Federação; e

II - transferências intermunicipais: transferências de crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, realizadas entre Municípios de um mesmo Estado da Federação.