Art. 2º. Para fins desta Resolução, consideram-se:
I - transferências interestaduais: transferências de crianças e adolescentes expostos à grave e iminente ameaça de morte realizadas entre Estados da Federação; e
II - transferências intermunicipais: transferências de crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, realizadas entre Municípios de um mesmo Estado da Federação.
I - transferências interestaduais: transferências de crianças e adolescentes expostos à grave e iminente ameaça de morte realizadas entre Estados da Federação; e
II - transferências intermunicipais: transferências de crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, realizadas entre Municípios de um mesmo Estado da Federação.